Contratar por prazo determinado
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Quais são as regras para contratar um empregado por prazo determinado?

O contrato por prazo determinado está previsto na CLT, em seu artigo 443, § 2º e há também aquele previsto na Lei nº 9.601/98.

O contrato previsto na CLT se refere às atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência.

Já a modalidade de contratação, criada pela Lei nº 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

Perante a CLT, poderá ser adotado apenas nas seguintes circunstâncias:

• a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo: trata aqui o legislador de serviços de breve duração, ainda que seja a atividade empresarial permanente, como por exemplo, serviços de auditoria em uma empresa de fabricação de móveis. Nesta hipótese, a atividade empresarial (fabricação de móveis) é permanente, mas o serviço de auditoria tem breve duração, podendo, portanto, os auditores serem contratados por prazo determinado, visto ser o serviço transitório, cuja natureza justifica a predeterminação de prazo;

• b) atividades empresariais de caráter transitório: nesta hipótese, refere-se o legislador às atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos ou, ainda, de restaurante aberto em cidade praiana em época de veraneio. Para estas atividades empresariais todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente; e

• c) contrato de experiência.

O prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado não poderá ultrapassar um período de 2 anos, permitindo-se uma única prorrogação quando celebrado pela CLT e podendo sofrer sucessivas prorrogações quando tratar-se da Lei nº 9.601/98.

A vantagem do contrato por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/1998 sobre a CLT, é que permite sucessivas prorrogações e não vincula a realização do contrato somente aquelas três hipóteses previstas no artigo 443, § 2º da CLT, conforme explanado acima. No entanto, a Lei nº 9.601/1998 exige para a sua instituição previsão em instrumento coletivo, o que não ocorre nas modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, essa lei fixa o número máximo de empregados que podem ser contratados nesta modalidade, o que não ocorre na modalidade prevista na CLT.

Na hipótese de rescisão antecipada por inciativa da empresa do contrato por prazo determinado previsto na CLT as verbas rescisórias serão as seguintes:

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa com cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, prevista no artigo 481 da CLT

Com mais de 1 ano

Com menos de 1 ano

Saldo de Salário

Saldo de Salário

Aviso Prévio

Aviso Prévio

Férias Proporcionais com + 1/3

Férias Proporcionais com + 1/3

Férias Vencidas com + 1/3

-

13º Salário

13º Salário

FGTS + 40%

FGTS + 40%

Código de saque 01

Código de saque 01

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado Sem Justa Causa em que não haja a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, aplica-se o que está previsto no artigo 479 da CLT

Com mais de 1 ano

Com menos de 1 ano

Saldo de Salário

Saldo de Salário

Indenização do art. 479 da CLT

Indenização do art. 479 da CLT

Férias Proporcionais com + 1/3

Férias Proporcionais com + 1/3

Férias Vencidas com + 1/3

-

13º Salário

13º Salário

FGTS + 40%

FGTS + 40%

Código de saque 01

Código de saque 01

Já a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 as indenizações por ocasião da rescisão antecipada do contrato serão estabelecidas mediante acordo ou convenção coletiva.

- 24/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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