Vale alimentação como bonificação
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Vale alimentação, ainda que não esteja previsto em convenção, a empresa obtém isenção dos encargos sobre o valor do benefício, pode oferecer como bonificação de assiduidade ao funcionário?

Se a empresa fornece vale-alimentação e está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, dentro das normas do PAT regulamentadas pela lei 6.321/76, não vai integrar a remuneração, não tendo o encargo de INSS conforme artigo 214, § 9º inciso III do Decreto 3.048/99, e por consequência, não terá o encargo do FGTS.

Por outro lado, empresa inscrita no PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, não pode utilizar da alimentação como forma de premiação por assiduidade ou incentivo para que o empregado não falte ou atrase para o trabalho, conforme determina o artigo 6º da Portaria SITE/MTE nº 03, de 01/03/2002:

“Art. 6º - É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

• I - Suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

• II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e

• III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

Assim, a empresa não poderá utilizar o vale-alimentação como forma de premiar seus empregados por assiduidade, sendo inscrita no PAT, sob pena de ser excluída do programa, não sendo válida esta proposta.

- 24/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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