Qual a forma de pagamento de INSS de pró-labore, quando o sócio está em várias empresas como sócio?
Esclarecemos que a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual limita-se ao teto do salário de contribuição.
Assim, se em uma empresa o teto já foi atingido, nas demais não haverá o recolhimento previdenciário.
Tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:
• a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
• b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, ou seja, 20% ou 11%, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
Para a legislação trabalhista e previdenciária não há nada que impeça ter cotas se não houver a retirada de pró-labore.
Base Legal – IN RFB Nº971/09, art.65 e 78, §2º, II.
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05/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO