Contratação no regime intermitente
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Como proceder para contratação do funcionário no regime intermitente?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

O empregador o convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas:

• a) remuneração;

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) repouso semanal remunerado; e

• e) adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

O contrato de trabalho intermitente, o empregador:

• a) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal; e

• b) fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento das obrigações da letra "a".

Entende-se não ser necessária a rescisão contratual de trabalho intermitente para empregado a prazo indeterminado, bastante que seja feito um adendo ao contrato de trabalho trazendo as novas regras da relação de emprego como jornada de trabalho e salário.

Base Legal – Art.452-A da CLT e Portaria Mtb nº349/18.

- 06/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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