Prestação de serviço de segurança privada desarmada noturna, por empresa tributada pelo simples nacional, na nota fiscal deve constar retenção de INSS?
O serviço de segurança, que tenha por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais, está sujeito à retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do artigo 117, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Caso esta empresa esteja enquadrada no anexo IV do Simples Nacional, se sujeitará a retenção previdenciária, nos termos do artigo 191, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, porém, se estiver enquadrada em outro anexo do simples nacional que não o anexo IV, não se sujeitará a retenção previdenciária, conforme determina o caput do artigo 191 da Instrução acima referida.
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11/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO