Qual é o calendário de implantação da EFD-Reinf, para empresa com faturamento inferior a 78 milhões?
Esclarecemos que a obrigatoriedade do envio da EFD-REINF deve ser cumprida:
• a) para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 8 horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
• b) 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019 para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada;
• c) 10/05/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2021para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, respectivamente, exceto os empregadores domésticos; e
• d) 08/04/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2022para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Base Legal – IN RFB nº1.701/17, art.2, §1º.
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23/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO