Rescisão do funcionário intermitente
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Quais as verbas que a empresas deve pagar na rescisão de um Contrato Intermitente que não presta serviços a mais de 12 meses?

No meu ponto de vista, essas rescisões são zeradas, tendo em vista a inatividade por mais de 1 ano. Gostaria de um embasamento legal principalmente quanto ao aviso prévio.

Informamos que mesmo que o trabalhador intermitente esteja sem prestar serviços há mais de 12 meses para o empregador, não é obrigatório proceder com a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o art. 452-D da CLT, foi incluído com a MP nº 808/2017, contudo, essa obrigatoriedade não existe mais pela publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 22/2018, no qual encerrou a vigência.

Portanto, a rescisão somente será efetuada se realmente o empregador quiser proceder com a dispensa do empregado.

Se o contrato foi firmado por prazo indeterminado, terá direito a receber as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja:

• a) saldo de salário, se houver;

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) multa do FGTS de 40%;

• e) aviso prévio, entende-se que deve ser indenizado.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior, conforme art. 5º da Portaria MTb nº 349/2018.

Como o intermitente recebe férias e décimo terceiro assim que ocorre a prestação de serviços juntamente com o pagamento dos dias trabalhados, apenas receberá na rescisão de contrato os avos de férias e décimo terceiro salário do período da projeção do aviso prévio e o aviso deverá ser indenizado.

Mencionamos ainda que por equívoco foi mencionado a multa dos 10% da contribuição social do FGTS, contudo, o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 13.982/2019.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% na dispensa sem justa causa deixou de ser devida.

- 09/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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