Sócia deseja adiantamento de pró-labore, como proceder?
O pró-labore é a remuneração auferida pelos sócios, diretores, administradores, membros do conselho de administração e titulares das empresas individuais, por serviços prestados à pessoa jurídica de que trata o artigo 368 do decreto 9580/2018.
Desta forma, o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal de sócio ou dirigente, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo destes.
A remuneração é colocada na legislação societária de forma facultativa, sendo livremente fixada ou determinada pelos órgãos competentes das empresas (artigo 1071 Lei 10406/2002), levando-se em conta vários fatores, como: capacidade gerencial dos beneficiários, complexidade, o vulto dos serviços exigidos e o preço do mercado de trabalho para esses serviços.
O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9580/2018, não restringe essa liberdade que as empresas têm de fixar valores remuneratórios, não havendo mais limites e condições no tocante à dedutibilidade dos mesmos na determinação do lucro real, como custos ou despesas operacionais e não tendo nenhum reflexo, na hipótese de empresa tributada pelo lucro presumido, arbitrado ou Simples Nacional.
A remuneração a título de adiantamento atribuída ao sócio, aplicar-se-á a tabela progressiva de que trata os artigos 677 e 678 do Decreto 9580/2018. Se o pró-labore for pago no mês em que ocorreu o adiantamento, não há IRRF sobre o adiantamento, a retenção dar-se-á sobre o valor do pró-labore.
Considerando que o pagamento do pró-labore ocorrerá no mês subsequente, então sobre o adiantamento terá o IRRF.
-
07/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO