Contratar em regime de tempo parcial
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Empresa precisa contratar funcionários para trabalhar somente as sextas, sábados, domingos e feriados, como proceder?

Nos termos da nova redação do art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Lembramos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a um salário-mínimo.

Entretanto, o salário-mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário, atualmente R$ 1.100,00, R$ 36,67 e R$ 5,00, respectivamente.

Também deverá ser verificado o piso salarial previsto em acordo ou convenção coletiva e se houver, será poderá ser pago proporcional.

Assim, o empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Para pagamento de empregado horista, o empregador deverá multiplicar o valor do salário hora sobre as horas trabalhadas no mês, além do DSR que será em separado.

O cálculo do DSR é a jornada semanal divido por 6, no qual o resultado será multiplicado pelo valor do salário hora.

Isso será efetuado para todos os DSR (domingos e feriados) devidos no mês.

Caso o empregador contrate o empregado como mensalista, deverá analisar o que segue:

O valor do salário hora será multiplicado pela jornada semanal, e o resultado encontrado será multiplicado por 5, uma vez que a doutrina entende que o mês é composto de 5 semanas, estando já incluso neste cálculo os domingos e feriados.

As empresas que exijam trabalho aos domingos devem verificar se a atividade executada consta no rol de empresas que possuem autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT, conforme Portaria SEPRT/ME nº 1.809/2021 e caso não esteja elencada como atividade permitida, deverá solicitar permissão junto aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, conforme Portaria MTE nº 945/2015, além de verificar se não há acordo ou convenção coletiva da categoria dispondo em contrário.

Se é o domingo um dia normal de trabalho desta pessoa, somente receberá hora extra se trabalhar além de sua jornada pactuada.

Contudo, se é um feriado ou dia de folga do empregado e o empregador o convoca para o trabalho, este dia ser remunerado em dobro ou deverá ser concedido outro dia de folga, não sendo considerados como horas extras, pois não se dão em dia ordinário de trabalho, devendo nos termos do artigo 9º da Lei 605/49, pagar em dobro (100%) ou conceder outra folga. A legislação não estabelece limite de quantas folgas se pode trabalhar, mas caso isso se transforme em regra, a empresa poderá sofrer autuação administrativa.

O art. 2º, letra “b”, da Portaria MTB nº 417/66 determina que as empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados terão que organizar uma escala de revezamento ou folga, a fim de que pelo menos em um período máximo de sete semanas trabalhadas, cada empregado usufrua de um domingo de folga.

O art. 6º da lei 10.101/2000 autoriza as atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.

Neste caso o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Ressalvamos que, de acordo com o art. 386 da CLT, quando o trabalho da mulher exigir trabalho aos domingos, deve a empresa manter a organização de escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.

- 06/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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