Agressão física no ambiente de trabalho
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Dois funcionários brigaram e tiveram agressão física no ambiente de trabalho, neste caso gera demissão por justa causa para os dois, como proceder?

A agressão física entre empregados no ambiente de trabalho, gera justa causa, em conformidade com o artigo 482, alínea "j" da CLT.

Se ambos concorreram para a prática da agressão física, os dois poderão ser demitidos por justa causa.

No entanto, se o empregador tiver provas de que somente um dos empregados agrediu e que o outro se manteve na defensiva, agiu em legitima defesa, não caberia a justa causa para o outro.

Legítima defesa: para o empregado que agir em legítima defesa (a repulsa da força pela força diante do perigo apresentado pela injusta agressão, atual e eminente, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar), não há que falar em justa causa, pois o empregado está defendendo-se de uma agressão injusta.

Dessa forma, a análise e apuração dos fatos é que deve levar o empregador a verificar se a justa causa cabe para os dois trabalhadores, ou para um só, se o outro apenas agiu em legitima defesa.

Contudo, se o empregador optar pela demissão por justa causa, tal imputação requer provas robustas para sustentá-la. Não existindo provas, tendo em vista a possibilidade de ações de dano moral pelo trabalhador, não se recomenda a rescisão por justa causa, devendo o empregador rescindir o contrato como sendo "sem justa causa".

JURISPRUDÊNCIAS:

• “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, "j" DA CLT. O reconhecimento da ocorrência de justa causa para a dispensa do trabalhador exige prova inconteste da falta a ele imputada pelo empregador. Isso porque tal modalidade de rompimento contratual acarreta graves consequências à sua vida privada e profissional. Entretanto, a ofensa física, na forma de agressão corporal, configura, sem sombra de dúvidas, justa causa para a dispensa do agressor. No caso o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar, de forma contundente, a prática de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, tipificada no art. 482, "j" da CLT, uma vez que o reclamante trocou agressões físicas com outro empregado dentro do veículo para transporte dos trabalhadores fornecido pela empresa reclamada.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010916-65.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 11/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)”.

• “EMENTA: JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. Como cediço, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado pelo empregado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, caput e alínea "j", CLT). Nesse contexto, não se desvencilhando a trabalhadora do encargo probatório que lhe cabia, concernente ao fato de ter agido em legítima defesa de sua integridade física, em face de agressão física sofrida no ambiente de trabalho, que configura excludente da infração trabalhista, evidencia-se suporte fático jurídico ensejador da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001964-61.2012.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 10/04/2014; Disponibilização: 09/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 171; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco)”.

- 07/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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