Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional ou regional?
Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário-mínimo nacional e não ao piso salarial regional, conforme o próprio STF tem se posicionado sobre esse assunto, salvo se houver previsão em instrumento coletivo, que deverá ser seguida obrigatoriamente.
Portanto, para calcular o valor do adicional de insalubridade basta que a empresa verifique no laudo de avaliação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho, qual o grau da insalubridade mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) e aplique o percentual sobre o salário-mínimo nacional, se não houver previsão mais benéfica no instrumento coletivo. Caso haja previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho definindo outra base de cálculo, o percentual acima referido deverá ser aplicado sobre a base de cálculo ali definida.
Segue jurisprudência sobre o tema:
• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO INTERNO. Após a edição da Súmula Vinculante 04 pelo STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo critério mais vantajoso fixado por meio de negociação coletiva, condição mais benéfica ou, ainda, por outra norma autônoma aplicável à espécie, consoante expressamente consignado na Súmula 46 deste Regional. Assim, existindo normativo interno favorável ao empregado e que foi incontroversamente aplicado ao contrato de trabalho da reclamante, não pode o empregador pretender modificar o campo de aplicação do regramento, sob pena de alteração contratual lesiva.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010244-86.2019.5.03.0042 (RO); Disponibilização: 05/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1465; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima)
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12/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO