Recesso do estagiário
Voltar

Estagiários que não utilizaram todo o recesso durante o período de contrato, devemos indenizar na rescisão?

A Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, no artigo 13 não trata claramente do assunto quando até o encerramento do estágio se dá sem que tenha sido concedido o recesso ao estagiário, no entanto, a jurisprudência atual vem se posicionamento pelo pagamento deste período. Portanto, ainda que não haja previsão expressa sobre o tema em lei, recomendamos o pagamento do período do recesso no encerramento do estágio em razão das decisões de nossos tribunais.

Segue duas ementas de jurisprudências sobre o tema:

• ESTÁGIO REMUNERADO. RECESSO PROPORCIONAL. O reclamante exerceu estágio nas dependências da reclamada, percebendo bolsa no importe de R$ 420,00, fazendo, pois, jus ao recesso remunerado, de forma proporcional, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 11.788/2008, independentemente de ter sido ou não o contrato rescindido antecipadamente em virtude da iminente colação de grau do estagiário.

• (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-22.2015.5.03.0106 (ROPS); Disponibilização: 18/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 92; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

• ESTÁGIO. NÃO CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Considerando que o estágio do autor teve duração de um ano, ele fez jus à fruição de recesso remunerado, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.788/08 e do Termo de Compromisso de Estágio colacionado aos autos. No entanto, não houve o gozo de tal recesso pelo estudante, pelo que se impõe o pagamento de indenização substitutiva ao estagiário.

• (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000115-51.2015.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 19/02/2016; Disponibilização: 18/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

- 09/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser