Recebimento de pensão por morte da esposa
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Como deve proceder o esposo de funcionária falecida, para o recebimento do benefício da pensão por morte?

Nos termos do artigo 105, inciso I e II do Decreto 3.048/1999, redação dada pelo Decreto nº 10410/202, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até noventa dias do óbito. Caso seja requerida após o prazo de 90 dias, a pensão será paga a contar da data do requerimento.

E conforme determina o artigo 114, inciso V, alíneas "b" e "c" do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, atualizado pela Portaria ME nº 424/2020, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa para o cônjuge em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o ex-esposa tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito da ex-esposa ou transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do cônjuge na data de óbito da ex-esposa, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento:

• I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
• II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
• III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
• IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
• V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
• VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

- 11/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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