Quais encargos que incidem sobre a folha de pagamento para empresa optante do Simples Nacional?
Informamos que a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III e V recolherá, a título de contribuição previdenciária, apenas o valor descontado de seus empregados, conforme tabela e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho.
A empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, o valor descontado de seus empregados, conforme tabela, e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com os 20% (vinte por cento) parte empresa; e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Portanto as empresas enquadradas nos anexos I, II, III e V, já possuem a parte patronal e o RAT inclusa no DAS.
A alíquota de terceiros (outras entidades) as empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente de seu anexo, estão dispensadas.
Base Legal - Lei Complementar nº123/06, art.13, VI e §3º.
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29/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO