Jornada de trabalho em home office
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Qual a jornada de trabalho dos profissionais em home office, como controlar a jornada de trabalho, como proceder?

O que a legislação atual diz quanto ao controle de jornada? Como as empresas precisam se resguardar quanto a jornada dos trabalhadores em Home Office? A empresa precisa solicitar o controle de jornada? De que forma a empresa pode controlar quanto a jornada de trabalhos desses profissionais?

Informamos que o trabalhador que exerce atividade em domicílio é garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho, inclusive com relação a fixação de jornada de trabalho, que deverá seguir o disposto no artigo 58 e 59 da CLT, bem como controle de horário se a empresa possui mais de 20 empregados, conforme art. 74, § 2º da CLT.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 74 da CLT.

Consequentemente não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado em domicílio, uma vez que empregado e empregador devem cumprir todas as disposições previstas em lei bem como o que foi definido em contrato de trabalho.

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, quando realizados no domicílio do empregado e/ou realizados a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, conforme previsto no artigo 6º da CLT.

Contudo, em se tratando de atividade de teletrabalho, que se considera como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, não haverá o controle de jornada, conforme art. 62, inciso III da CLT.

Para o bom êxito desta forma de trabalho, não obstante a flexibilização do horário, uma vez que não está sujeito ao controle da jornada de trabalho nem à marcação de ponto (art. 62, inciso III, da CLT), o trabalhador deve estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho, estar online, possibilitando a interação com a equipe e a superior sempre que necessário, manter-se atualizado e cumprir prazos de entrega. Além disso, deve atender às convocações para comparecimento à empresa, manter telefone e contato atualizado, consultar os canais de comunicação estabelecidos (e-mail, whatsapp, etc.), preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

A referida lei utiliza a nomenclatura teletrabalho para se referir ao trabalho em domicílio ou home office.

Uma distinção deve ser feita entre teletrabalho e trabalho externo.

Trabalho externo é o realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga como, por exemplo, vendedor externo, motorista, trocador, ajudantes de viagem, dentre outros, ou seja, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades.

Já o teletrabalho, embora pudesse ser realizado na empresa, por opção de empregado e empregador, passa a ser realizado de fora das suas dependências, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades, desde que faça uso das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como e-mail, whatsapp, facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (parágrafo único do art. 75-B da CLT).

- 12/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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