Na incidência tributária patronal no afastamento
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Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença, como proceder?

A contribuição previdenciária patronal não é devida sobre o salário-maternidade, mas a contribuição da empregada não foi excluída, sendo descontada normalmente sobre os dias trabalhados, e sobre o salário-maternidade na competência.

Quanto aos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença não é devida a contribuição patronal e nem a do empregado, como a seguir descrito:

15 Primeiros dias que Antecedem ao Auxílio-doença:

Quando o afastamento for superior a 15 dias e for concedido auxílio-doença, não será devida a contribuição previdenciária da empresa, e nem do empregado.

Neste sentido, esclarece o Portal eSocial em "Perguntas Frequentes", conforme transcrevemos abaixo:

• "07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal]."

SALÁRIO-MATERNIDADE:

Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituíram a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pelo STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou o Parecer que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.

Para isso, foi implementada a Nota Técnica 20/2020, divulgada pelo Portal do eSocial em 02/12/2020, com as orientações e ajustes, para que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes.

Para eSocial, conforme “Perguntas Frequentes”:

• "04.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais."

- 06/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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