Relação dos grupos obrigados a entregar a EFD
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Empresa solicita relação atualizadas dos grupos obrigados a entrega da EFD?

A obrigatoriedade da EFD-REINF consta na IN RFB nº 1.701/2017, no qual, além do cronograma (prazo de implantação de acordo com cada grupo), também estabelece quais as informações serão demonstradas dentro do sistema.

Devem se enquadrar nos grupos de obrigados à EFD-Reinf, observando a data de início da obrigatoriedade, conforme quadro a seguir:

Grupo de obrigados

Detalhamento

Data de início da obrigatoriedade

1º grupo

Compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), vigente à época, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

A partir das 8 horas de 01/05/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data

2º grupo

Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), vigente à época, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 01/07/2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo

A partir das 8 horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019

3º grupo

Compreende os obrigados não pertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos (desta tabela).

A partir das 8 horas de 10/05/2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2021

4º grupo

Compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 (revogada pela IN RFB nº 1.863/2018), vigentes à época.

A partir das 8 horas de 08/04/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2022.

Assim, temos os seguintes registros:

• a) R-1000 - Informações do Contribuinte

• b) R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

• c) R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados

• d) R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados

• e) R-2030 - Recursos Recebidos por Associação Desportiva

• f) R-2040 - Recursos Repassados para Associação Desportiva

• g) R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria

• h) R-2055 - Aquisição de produção rural

• i) R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

• j) R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos

• k) R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos

• l) R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo

• m) R-5001 - Informações de bases e tributos por evento

• n) R-5011 - Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração

• o) R-9000 - Exclusão de Eventos

A suspensão temporária da implantação da versão S.1.0 do eSocial, em consequência de problemas apontados pela Dataprev na internalização dos eventos em seus sistemas, além de impactos no eSocial, houve também impactos na EFD-Reinf, conforme apontado a seguir:

• a) A implantação do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf fica suspensa;

• b) As informações de aquisição de produção rural devem continuar a ser prestadas no eSocial utilizando o evento S-1250, até que a versão S-1.0 entre em produção;

• c) O envio de eventos por pessoas físicas, nas situações permitidas, também fica suspenso.

O descrito nos itens "a", "b" e "c" fica valendo enquanto não ocorrer a implantação da versão S-1.0 do eSocial.

Mencionamos ainda que se enquadram como 3º grupo para a EFD-REINF, as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

Contudo, na página http://sped.rfb.gov.br ainda não consta a informação de quando as pessoas físicas passarão a prestar as informações no sistema.

Em 27/05/2021, foi publicada versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, com destaque para desobrigatoriedade de envio de EFD-Reinf "Sem Movimento" para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

Importante destacar que, contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

De acordo com a notícia publicada em 06/07/2021 na página do eSocial, o evento S-1250 – esse evento foi descontinuado na versão S-1.0. Conforme descrito na Nota Orientativa S-1.0 nº 01/2021, item 3, o evento S-1250 (versão 2.5) poderá ser recebido com período de apuração até 06/2021 e somente até o dia 20/07/2021.

A partir de 21/07, as informações contempladas no S-1250 passam a ser enviadas exclusivamente pelo evento R-2055 na EFD-Reinf.

Sugerimos ainda a leitura de nosso material informativo a respeito da EFD-REINF, em nosso sítio www.cenofisco.com.br, pasta previdência social, título Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).

-12/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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