No falecimento do funcionário, qual o documento o dependente precisa apresentar para ter direito ao recebimento da rescisão?
Informamos que a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:
• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.
As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:
Antes de completar 1 ano de serviço:
• -Saldo de salários;
• -13o salário proporcional;
• - Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.
Após completar 1 ano de serviço:
• -Saldo de salários;
• -13o proporcional;
• -Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.
Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.
No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo motivo de afastamento deverá considerar – Falecimento (FT1).
A data da rescisão é a data do falecimento.
Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:
• - saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
• - restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Com relação ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, inexiste previsão legal, porém, há quem entenda que tem a empresa até 10 dias a contar da data da entrega da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte para pagamento das verbas rescisórias.
Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea "b" e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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11/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO