Aprendiz com gravidez
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Durante o contrato de aprendizagem, a aprendiz informou que está gravida, como proceder?

A estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e termina 5 meses após o parto.

Tendo em vista que a redação da Súmula 244 do TST foi alterada, ou seja, a estabilidade provisória deve prevalecer inclusive sobre os contratos de prazo determinado, a empresa não mais poderá extinguir o contrato de trabalho no seu prazo final (término de contrato), da aprendiz gestante.

Nesse caso, deve ser feito um aditivo ao contrato de trabalho, prorrogando o contrato de aprendizagem até o último dia do período da estabilidade, ainda que resulte em período superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos, ficando inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Nesse caso, na forma acima, será a empregada mantida como aprendiz até sua efetiva rescisão, após o término da estabilidade.

Os procedimentos quanto à manutenção do contrato de aprendizagem da empregada gestante estão previstos no artigo 22 da IN SIT 146/2018 ,que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional:

"Art. 22 - É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

• §1º - Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

• § 2º - Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

• §3º - Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas".

- 14/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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