Retenção do IR no adiantamento
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O adiantamento de salário pago ao funcionário obrigatoriamente, deve ter a retenção do imposto de renda?

Se este adiantamento é feito em valor superior 40% da remuneração e parcelado em vários meses teria a retenção também? Se a retenção não for feita no adiantamento qual as implicações?

O art. 58 da IN RFB 1.500/2014 determina que o IRRF deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Já o art. 63 da IN RFB 1.500/2014 dispõe que o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. Por outro lado, se o adiantamento for referente a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês de referência, o imposto deverá ser calculado sobre esse adiantamento.

Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

A fonte pagadora que deixar de efetuar a retenção do IRRF está sujeita a multa de ofício no valor correspondente a 75% do valor do imposto não retido, conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.426/2002.

- 13/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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