Empresa do lucro presumido começou a operar na bolsa (compra de ações) e vendeu em 2020, como proceder com a tributação?
I – IRPJ
No caso de aplicações financeiras de renda variável (bolsa de valores) para pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido temos o seguinte:
• a) os rendimentos de ganhos líquidos de operações de renda variável serão tributados somente por ocasião da liquidação da operação (regime de caixa);
• b) o IRPJ deve ser pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração, em DARF, no código de receita 0231. A alíquota do IRRJ incidente sobre o ganho líquido é de 15% (exceto para operações da day trade, cuja alíquota é de 20%). Do IRPJ apurado o contribuinte pode abater o IRRF. Posteriormente, por ocasião do encerramento do trimestre, o ganho líquido deverá ser levado para a base de cálculo do IRPJ. A alíquota normal do IRPJ é de 15%, sendo devido adicional de alíquota de 10% sobre a parcela da base de cálculo do tributo que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre. Do IRPJ apurado por ocasião do encerramento do trimestre o contribuinte poderá abater: O IRPJ pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração; e o IRRF; e
• c) caso a liquidação da operação se dê no mês de encerramento do período de apuração (março, junho, setembro e dezembro), então o ganho líquido será levado diretamente a base de cálculo do IRPJ, não havendo necessidade do pagamento em separado tratado no item anterior. A alíquota normal do IRPJ é de 15%, sendo devido adicional de alíquota de 10% sobre a parcela da base de cálculo do tributo que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre. Do IRPJ apurado o contribuinte poderá abater o IRRF.
Fundamentação: artigo 70, § 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
II – CSLL
Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável devem ser adicionados integralmente (100%) a base de cálculo da CSLL do trimestre da liquidação da operação (regime de caixa). A alíquota da CSLL é de 9%.
III – PIS/COFINS
Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, sujeitas, portanto, ao regime cumulativo de incidência do PIS e da Cofins, as receitas financeiras são consideradas hipótese de não incidência das contribuições (artigo 3º, “caput” da Lei nº 9.718/98, observada a revogação do parágrafo 1º, pelo artigo 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2019).
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11/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO