Residente em outro País
Voltar

Como proceder residente em outro país (Londres), que não enviou a declaração de saída do país (Brasil), pode enviar dinheiro para sua conta no Brasil, qual a tributação sobre esta remessa? Está obrigado o envio da declaração de saída do País?

Não existe impedimento de a pessoa física remeter valores do exterior para a sua conta corrente no Brasil, entretanto, o consulente deverá observar se para fins tributários a mesma se encontra na condição de residente ou não residente.

O inciso V do art. 2º da IN SRF 208/2002 dispõe que considera-se residente, entre outras, a pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Já o inciso V do art. 3º da IN SRF 2008/2002 dispõe que considera-se não residente, entre outras, a pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Portanto, caso a pessoa física se enquadre na condição de residente os rendimentos recebidos de fontes do exterior, ainda que não transferidos para o Brasil, deverão ser tributados através de carnê leão, conforme dispõe o art. 53 da IN RFB 1.500/2014. Por outro lado, caso a pessoa física se enquadre na condição de não residente os rendimentos recebidos de fontes do exterior não serão tributados no Brasil.

O art. 9º da IN SRF 208/2002 dispõe que a pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

• I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

• II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

O art. 11 da IN SRF 208/2002 dispõe que a pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve:

• I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; e

• II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

O art. 13 da IN SRF 208/2002 dispõe que a falta de apresentação das declarações a que se referem os arts. 9º e 11 ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

• I - existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou

• II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Ressaltamos que o art. 11-A na IN SRF 208/2002 dispõe que a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

• I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

• II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

A Comunicação de Saída Definitiva não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os artigos 9º e 11, acima mencionados.

- 11/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser