Desconto de prejuízos
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Funcionário bateu veículo da empresa e estava acima da velocidade permitida, conforme rastreador, será demitido, podemos descontar os prejuízos, como proceder?

Quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, quando este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual de desconto. Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se previamente prevista no contrato de trabalho esta possibilidade. Confira o que prevê a CLT:

“Art. 462 [...]

• § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

Portanto, se o empregado em questão não teve a intenção de bater no carro que estava parado - ainda que tenha sido negligente quanto a velocidade do seu veículo, uma vez que a velocidade constatada no rastreador estava acima do limite permitido) - a empresa precisa ter uma cláusula expressa em contrato de trabalho informando que em caso de prejuízos causados pelo empregado que o mesmo seria descontado do empregado para se resguardar de futuras ações trabalhistas.

- 07/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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