Holding patrimonial
Voltar

Empresa holding patrimonial, que são constituídas apenas para administração de bens, deve ser enquadrada em alguma categoria econômica e assim sendo sujeitando-se a convenções de sindicatos?

O enquadramento sindical é realizado em razão da atividade preponderante da empresa, com base no § 1º do artigo 581 da CLT.

Identificada a atividade preponderante, o sindicato correspondente a ela é que se beneficiará das contribuições sindicais, caso a empresa faça a opção pelo pagamento, já que com a lei da reforma trabalhista passou a ser opcional a contribuição sindical patronal (art 587 CLT), e sendo também sua convenção coletiva a que deverá ser aplicada a todos os empregados do estabelecimento.

Isso posto, se a empresa não tem empregados, e sendo a contribuição sindical opcional, se a empresa optar pelo não pagamento da contribuição sindical, para estes fins em específico, não tem necessidade de efetuar o enquadramento sindical, somente se vier a admitir empregados.

- 07/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser