Empresa necessita alterar o horário trabalho de uma funcionária, como proceder?
Não há como ser uma alteração unilateral, a empregada deve concordar com a alteração e a mesma não pode resultar em nenhum prejuízo a esta colaboradora, conforme determina o artigo 468 da CLT.
Caso a empregada concorde com a alteração e desde que a empresa averigue que não há nenhum prejuízo para a colaboradora com a alteração do seu horário de trabalho, deverá firmar um aditivo contratual em que constará que a partir de tal data a empregada passará a laborar das 10:30 até as 20:00 horas.
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29/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO