Contribuição previdenciária no salário-maternidade
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Qual foi a mudança referente a licença Maternidade na dedução na GPS do 13º. Desconto do segurado no salário maternidade mensalmente. Base do INSS patronal da empresa. Base legal?

Segundo o julgamento pelo STF com repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 576.967 é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

O recolhimento da contribuição previdenciária descontada da empregada continua sendo devido, o que está isento de recolhimento é a contribuição previdenciária patronal de 20%, RAT e terceiros.

Vejamos pergunta frequente e notícia sobre o tema no portal eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/decisao-do-stf-altera-forma-de-calculo-das-contribuicoes-previdenciarias-sobre-salario-maternidade):

4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade.

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Decisão do STF altera forma de cálculo das contribuições previdenciárias sobre Salário Maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a contribuição previdenciária patronal sobre o Salário Maternidade. A decisão tem repercussão geral. O eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro para adequar os cálculos ao novo entendimento.

Publicado em 03/12/2020 12h01 Atualizado em 03/12/2020 15h27

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Assim, o eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico). A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros").

Foi publicada a FAQ 4.119 sobre o tema.

Até o presente momento a GFIP não foi alterada com a decisão do STF de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, portanto, a dedução na GPS da competência 13 continua sendo realizada conforme determina o artigo 86, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

• I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
• II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
• III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

- 28/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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