Cartão de ponto para motorista de ônibus
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Existe alguma legislação específica para o cartão ponto de motoristas de ônibus, como proceder?

Para o motorista de ônibus urbano não há legislação específica para o cartão ponto, segue-se, portanto, a regra geral prevista no artigo 74, §§ 2º e 3º da CLT. Vejamos:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

• § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

• § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Neste caso, como o empregado realiza seu trabalho fora do estabelecimento, a empresa poderá adotar um cartão ponto manual que deve ser preenchido pelo empregado, devendo a empresa esclarecer para este colaborador que deve anotar de modo fidedigno com o horário que realmente estará trabalhando, não devendo marcar as horas de modo britânico, ou seja, sem variação alguma de horário.

- 13/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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