Rendimentos da distribuição de lucros
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Os sócios administradores de empresa, não pretendem mais efetuar retiradas de pró-labore, ficando exclusivamente com rendimentos oriundos da distribuição de lucros. Tal procedimento estaria correto?

O artigo 9º, inciso XII da IN RFB 971/2009 dispõe que os sócios são considerados contribuintes individuais obrigatórios , desde que recebam remuneração por serviço prestado à empresa.

Dessa forma, se não houver retirada de pró-labore, não haverá fato gerador da contribuição previdenciária.

Não há dentro da legislação previdenciária um artigo que obrigue os sócios a efetuar a retirada do pró-labore, sendo esta uma deliberação dos sócios prevista normalmente em contrato social.

Dessa forma, se os sócios vão optar por exclusivamente fazer a distribuição de lucro, este não terá o encargo previdenciário, ficando correto o procedimento, se não houver remuneração paga aos sócios por serviços prestados à empresa.

Ressaltamos por final que os sócios têm que estar cientes que depois de perderem a qualidade de segurados ou se não tiverem a carência exigida, não terão direito aos benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença , salário-maternidade, ou pensão por morte aos seus dependentes, não sendo possível fazer recolhimentos retroativos para fins de concessão destes benefícios, posteriormente.

- 31/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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