Exame toxicológico a ser realizado pelo motorista profissional funcionário, a cada 2 anos e 6 meses, conforme Lei 13.103/2015, deverá ser custeado pela empresa?
De acordo com o art. 168 da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos exames do empregado, sejam eles admissional, demissional, dentre outros, será do empregador, portanto, entende-se que também será obrigatório o empregador arcar com as despesas do exame toxicológico pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 235-B, inciso VII da CLT, salvo se o empregado utilizar para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
- 14/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO