Juros e multa por atraso
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Qual o percentual de juros e multa no atraso de pagamento do DAS, do simples nacional?

Informamos que conforme determinação da Resolução CGSN 140/2018, Art.40, Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

Portanto, conforme determinação do determinação do Decreto 9.580/2018, Arts. 994 e 997, segue informações abaixo:

Multa de Mora (0,33 ao dia, limitado a 20%)

• Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput ).

• § 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º ).

• § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Juros de Mora (selic)

• Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º ; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

- 14/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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