Transferência mesmo em estabilidade
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Empresa pode transferir funcionário que se encontra em estabilidade devido a Lei 14.020, para outra empresa do Grupo Econômico?

Não existe impedimento na lei 14.020/2020 de transferir o trabalhador para outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. A empresa de destino deverá manter o direito à estabilidade provisória do trabalhador, e se demitir sem justa causa antes de decorrido o prazo da garantia de emprego, terá que indenizar o trabalhador, como prevê o artigo 10 da lei 14.020/2020.

No entanto, se não estiver previsto em contrato a possibilidade de transferência, informamos que qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser feita se o empregado concordar, e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente, com base no artigo 468 da CLT.

Por fim, a transferência em que ocorrer a mudança de domicílio, depende da anuência do empregado, como se verifica no artigo 469 da CLT, salvo quando detentor do cargo de confiança.

Além das fundamentações legais já citadas na consulta, a empresa pode se basear no artigo 448-A da CLT, onde fica claro que a empresa para a qual o empregado foi transferido (sucessora), contrai as obrigações trabalhistas da empresa sucedida.

Neste caso, se transferido o trabalhador após o término do acordo de redução ou de suspensão, quando está no período de estabilidade do emprego, não perde esse direito, por causa da transferência.

- 26/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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