Exame toxicológico na admissão
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Qual a orientação atualizada da legislação para exame toxicológico na admissão?

Esclarecemos que não houve alteração na legislação trabalhista neste sentido, assim sendo, o exame toxicológico permanece devido na admissão e demissão.

Conforme o art. 235-B da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/15, é dever do motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), desde que realizado nos últimos 60 dias.

Base Legal - Portaria GM/MTPS nº116/15.

- 14/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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