Estamos contratando um fornecedor de licenciamento de direito de uso de imagem e conforme legislação vigente não há necessidade emissão de nota fiscal, devemos efetuar um RPA?
De acordo com o art. 72, da IN RFB nº971/09, a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado é o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestam serviços;
Observa-se que, no caso em tela, não se trata de uma prestação de serviço, mas sim, de um direito personalíssimo, no qual a pessoa cede a sua imagem.
Assim, os valores pagos a este título, não se caracteriza como remuneração ou retribuição por serviços prestado, podendo ser entendido como indenização pelo uso da imagem, não integrando, dessa forma, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Neste caso, deve ser emito um recibo simples para fins de confirmação do pagamento, não um RPA pois não houve prestação de serviço.
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13/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO