Qual a base de cálculo do INSS sobre RPA, sobre Serviços de transporte de carga autônomo?
A pessoa física que presta serviços para uma pessoa jurídica será considerada como contribuinte individual, nos termos do artigo 9º, inciso XXVI da IN RFB nº 971/2009.
Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
• XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
Assim, a empresa tomadora dos serviços deverá descontar da remuneração cobrada pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, que transporte pessoa ou cargas, 11% até no máximo o teto previdenciário, que atualmente é de R$ 6.433,57 (artigo 65, inciso II, alínea "b", item I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009) e descontar 2,5% de SEST/SENAT (artigo 111-I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Ademais, a empresa deverá custear a Previdência Social em mais 20% (artigo 72, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Cabe ressaltar que a base de cálculo de todas estas contribuições será de 20% do valor do frete cobrado por essa pessoa física, conforme preceitua a legislação que segue:
Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Art. 55 - Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Exemplo:
Valor do Frete: R$ 1.000,00.
20% do valor do frete (base de cálculo de todas as contribuições previdenciárias): R$ 200,00.
Percentual descontado do condutor autônomo:
11% contribuição previdenciária da pessoa física: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%).
2,5% SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 2,5%).
Percentual custeado pela empresa:
20% contribuição previdenciária da pessoa jurídica: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%).
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13/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO