Compras de produtor rural
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Aquisição de produtos de produtor rural é obrigado o recolhimento de INSS?

Esclarecemos que sendo o produto rural optante pela contribuição previdenciária sobre a comercialização, o produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,05% sobre o valor total da venda, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da comercialização.

- 12/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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