Encerrar as atividades
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Empresa pode encerrar suas atividades nos órgãos competentes, mesmo que tenha funcionário afastado pelo INSS, como proceder?

O que devemos distinguir é que há diferença entre encerramento das atividades do empregador e o simples fechamento ou transferência de um dos seus estabelecimentos, ou ainda eventual sucessão de empregadores.

Encerrar as atividades significa, no direito material do trabalho, a total extinção do empregador, com paralisação integral da prestação de serviços a que se destinava, conceito lato sensu que, neste caso, inclui também o término da produção e/ou comercialização de produtos.

Assim, fechar ou transferir um de seus estabelecimentos, ou mesmo na ocorrência da integral incorporação de seu patrimônio por outro empreendimento, com alteração ou não de proprietários, não modifica os contratos de trabalho vigentes, assegurando a todos os empregados as garantias legais decorrentes. Exegese dos artigos 10 e 448 da CLT.

Portanto, se efetivamente o empregador deixou de existir, possível é a rescisão contratual, porém, será considerado como "dispensa sem justa causa" com todas as verbas decorrentes. Assim sendo, o trabalhador terá direito ao recebimento de férias (proporcionais e vencidas e sua respectiva gratificação de 1/3), 13º salário proporcional, saldo de salário (se houver), FGTS (inclusive a multa de 40%*), salário família (se houver) e aviso prévio, este nos termos da Súmula n. 44 do TST:

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Além do termo rescisório, a empresa deverá fornecer ao empregado, cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa.

No tocante ao afastamento do empregado, no caso de ter resultado de acidente do trabalho ou doença ocupacional, entendemos que o empregador deverá indenizar, de forma simples, o período da garantia suprimida, adimplindo ao trabalhador, no momento da rescisão contratual, a soma das 12 (doze) remunerações a que teria direito.

Por outro lado, tratando-se de enfermidade comum, nenhuma indenização será devida.

Observamos que caso esteja o trabalhador afastado, recebendo benefício previdenciário, recomenda-se à empresa que informe diretamente ao INSS a situação de encerramento das atividades, evitando assim eventual cancelamento do benefício do trabalhador.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

• FALÊNCIA DO EMPREGADOR COM EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. Ocorrendo a falência do empregador, com a imediata extinção do estabelecimento e, consequentemente, dos contratos de trabalho de seus empregados, também se dará por extinto o contrato que, até então, encontrava-se suspenso por força de concessão de auxílio-doença a determinado empregado. Daí porque, se ele tinha créditos a receber oriundos do contrato extinto, deveria fazê-lo no prazo impostergável de 02 (dois) anos contados daquele marco, sob pena de dar-se por prescrito o seu direito de ação contra o ex-empregador. (TRT 3ª Região, Processo: 00414-2008-018-03-00-6 RO, Data de Publicação: 05-11-2008, Órgão Julgador: Nona Turma, Relator: Convocado João Bosco Pinto Lara e Revisor: Convocada Ana Maria Amorim Rebouças).

• ESTABILIDADE PROVISÓRIA FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. O fechamento do estabelecimento, sem importar em extinção total da empresa, por si só não acarreta a extinção do contrato de trabalho do empregado titular do direito à estabilidade provisória decorrente do gozo de auxílio-doença acidentário, sendo impossível ao empregador resilir unilateralmente aquele contrato porque a estabilidade suspende o exercício desse direito potestativo. (TRT 3ª Região, Processo: RO 9525/98, Data de Publicação: 01-05-1999, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault e Revisor: Antônio Augusto Moreira Marcellini).

• ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESÁRIO. A estabilidade provisória encontra respaldo legal no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST, que assegura ao empregado o direito pelo período de doze meses após a cessação do auxílio doença. Para a sua concessão basta o preenchimento dos pressupostos de afastamento superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, requisitos preenchidos pelo autor, não se referindo a lei à hipótese de extinção do estabelecimento empresarial como óbice ao direito vindicado. (TRT 3ª Região, Processo: 00850-2008-036-03-00-7 RO, Data de Publicação: 20-05-2009, Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora, Relator: Marcelo Lamego Pertence e Revisor: Jose Miguel de Campos).

- 30/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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