Compensação do banco de horas
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Funcionário foi demitido e optou pela redução de 7 dias no final do aviso e possui banco de horas positivo, podemos efetuar a compensação do banco de horas no cumprimento do aviso dentro dos 23 dias trabalhados?

O artigo 59, § 3º da CLT, informa que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Em sendo assim, como o aviso prévio é parte integrante da rescisão contratual, a empresa deverá quitar estas horas não compensadas como horas extras no termo de rescisão do contrato de trabalho, não havendo previsão legal para que a empresa possa compensar as horas no período do aviso prévio trabalhado (23 dias).

Caso a empresa proceda desta forma, compensando o banco dentro dos 23 dias de aviso, em caso de reclamatória trabalhista será interpretado que o empregado cumpriu seu aviso em casa, o que equivale a aviso prévio indenizado, o que anteciparia o pagamento dos haveres rescisórios, entendimento que decorre da leitura da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº14, vejamos:

• 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

- 10/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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