Suspensão do contrato de aposentado
Voltar

Funcionário aposentado poderá ter a suspensão de contrato, como proceder?

Esclarecemos que a suspensão contratual da MP nº10.45/2021 pode ser aplicada ao aposentado, porém, todo o valor será arcado pela empresa e não pelo governo.

Aos empregados aposentados a redução de jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12 da MP nº 1.045/2021, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos termos do § 2º do artigo 12 da MP nº 1.045/2021.

O acordo individual será aplicado quando:

• - salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou

• - ter diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

• - houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º da MP nº1.045/2021; e

II - na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º da MP nº1.045/2021, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto neste inciso I.

- 10/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser