Funcionário se acidentou no percurso da empresa para casa, será considerado como acidente de trabalho?
Nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Esta alínea foi temporariamente revogada quando a MP 905/2019 estava em vigor, no entanto, como não foi transformada em lei e perdeu a eficácia, o artigo acima citado voltou a vigorar e atualmente todos os acidentes que ocorrem no percurso trabalho/residência e vice-versa são considerados como acidente de trajeto.
-
04/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO