Horas extras com adicional noturno
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Horário de trabalho do funcionário no período noturno é das 23 às 05hs; foi efetuado horas extras até as 08 da manhã, devemos pagar as 3 horas extras como noturno, com adicional?

Esclarecemos que referido assunto possui interpretações distintas.

Considera noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 05h do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 22h às 05h, temos 07 horas relógio que correspondem a 08 horas de trabalho.

Há corrente, predominante, que entende que havendo jornada de trabalho mista todo período que exceder às 05 horas deverá ser remunerado como hora noturna. Por outro lado, outra corrente entende que não, que das 22 horas até às 05 horas deverá ser paga com o respectivo adicional e o que ultrapassar às 05 horas sem o adicional noturno.

Preventivamente nossa orientação é de que das 22hs até o final da jornada de trabalho deve ser considerado como trabalho noturno, para fins de redução de jornada de trabalho e pagamento do adicional noturno.

Desta forma, no caso apresentado, orienta-se que se pague como hora extra noturna de forma preventiva.

Contudo, por se tratar de um assunto controvertido, orientamos preventivamente que seja consultado com o respectivo sindicato.

Lembramos ainda que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário a decisão.

Base Legal – Art.73 e seguintes da CLT.

- 12/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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