Produtor rural pessoa física
Voltar

Produtor rural pessoa física que comercializa muda de cana de açúcar, tendo como adquirente outro produtor rural pessoa física, deve recolher o Funrural e SENAR, como proceder?

Informamos que não é devido a contribuição previdenciária sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, conforme art. 25, § 12 da Lei nº 8.212/1991.

Se o produtor rural vendedor, pessoa física se enquadrar na situação supracitada, não terá o recolhimento de 1,3% (1,2% contribuição previdenciária e 0,1% RAT) de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, contudo, terá o recolhimento do SENAR de 0,2%, sendo o recolhimento de responsabilidade pelo próprio produtor rural pessoa física se comercializar com:

Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

• a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

• b) consumidor pessoa física, no varejo;

• c) outro produtor rural pessoa física;

• d) outro segurado especial;

Mesmo não incidindo a contribuição de 1,3%, o produtor rural vendedor deverá informar a comercialização no eSocial e recolher GPS avulsa com o código 2712, referente a 0,2% do SENAR.

Caso o produtor rural vendedor, pessoa física não se enquadre na isenção referente art. 25, § 12 da Lei nº 8.212/1991 e não optou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento em janeiro, deverá recolher 1,5% (1,2% contribuição previdenciária, 0,1% RAT e 0,2% SENAR), em GPS com o código 2704.

Também deverá prestar as informações no eSocial, no evento S-1260.

A obrigatoriedade de prestar as informações dos eventos periódicos no eSocial, para os produtores rurais pessoas físicas, iniciou a partir de 19/07/2021 (a partir das oito horas), conforme art. 4º, inciso IV, letra “c” da Portaria Conjunta nº 71/2021.

- 29/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser