Remuneração inferior ao limite mínimo mensal
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Empresa possui funcionário horista que não atinge o valor de um salário-mínimo. Qual código eu devo usar no DARF para recolhimento, em qual local devo emitir esse DARF?

Esclarecemos que a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

• I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

• II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

• III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
2. Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
3. Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;
4. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
5. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).
6. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.
7. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

" Alíquotas: Portaria INSS 230/2020:

- Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

• a) Empregado - 8%;

- Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

• a) Empregado - 7,5%.

- 13/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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