Empresa pode descontar folgas e feriados do banco de horas negativo?
O banco de horas negativo somente pode ser implementado se houver previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, pois a lei permite apenas o banco de horas positivo, em que se lançam horas após a jornada de trabalho neste banco para posterior compensação.
Segue jurisprudência sobre o assunto:
BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DESCONTO DAS "HORAS NEGATIVAS" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU NORMATIVA - Comprovada a existência de banco de horas, conforme previsão normativa a respeito, devem ser observados os termos da norma coletiva celebrada. Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada. Se o obreiro deixar de comparecer ao serviço por número de horas superior às horas extras prestadas, compete à reclamada efetuar o respectivo desconto quando do pagamento salarial. Não o fazendo, presumem-se perdoadas as faltas, sendo ilícito o desconto efetuado nas verbas rescisórias, a título de "horas negativas". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 3837/01, Data de Publicação: 26-05-2001, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Eduardo Augusto Lobato).
Isto posto, caso a empresa tenha autorização mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho para realizar o lançamento de atrasos e faltas no banco de horas negativo, estas horas não compreendem o trabalho realizado em dias de folga ou em dias de feriado, neste caso, a empresa deve efetuar a compensação destes horas laboradas em dias de folga/feriado ou ainda pagar o dia em dobro, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 605/1949.
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14/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO