Funcionário que entra de licença paternidade durante as férias, como proceder?
Quanto ao nascimento de filho, inicialmente, a previsão encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que previa a licença de apenas 1 (um) dia. Hoje, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:
“Art. 10 – [...]
1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
Como a CLT preve em seu texto "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário" interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis de trabalho ou expediente, assim não abarcaria o período em que o empregado se encontra de férias. Portanto, o direito aos 05 dias não seria devido o que consequentemente invalidaria a concessão da prorrogação da licença-paternidade prevista no artigo 1º, inciso II da Lei nº 11.770/2008.
Isto posto, não é devido o registro da licença-paternidade e as férias seguem normalmente.
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05/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO