Discriminar valores para retenção
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Na emissão das notas fiscais de prestação de serviços de portaria e limpeza, poderá ser discriminado o valor do material de limpeza do serviço para retenção, como proceder?

Conforme art.121 da IN RFB nº971/09 os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Neste caso, se tem a discriminação no contrato e na nota fiscal, ambos com os respectivos valores, dos materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo da retenção, sendo aplicada apenas sobre a mão de obra.

Por outro lado, conforme art.122 da IN RFB nº971/09, se há apenas a previsão em contrato sem discriminação de valores dos materiais e equipamentos, e há a discriminação em nota fiscal com valores, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza (não limpeza hospitalar), do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.

- 12/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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