Agenciamento de diaristas
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Empresa que abre no ramo de agenciamento de diaristas, como fica a contribuição do INSS dessas diaristas, existe a possibilidade de as diaristas abrirem um MEI?

A existência de uma relação de emprego pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:

• Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

• Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, a natureza não eventual, salário e, principalmente, dependência do empregador. Vejamos:

Pessoalidade. A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual. Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo.

Dependência do Empregador. O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário. O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

Assim, se as diaristas trabalham de forma subordinada e pessoal, configurado está o vínculo empregatício e, portanto, deverá ser registradas como empregadas da empresa agenciadora e não contratados como autônomas, descontando sua contribuição de acordo com a tabela de salário-de-contribuição dos empregados, definida na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.

Entendemos que não podem abrir um MEI, pois nesta contratação serão identificados elementos que configurem relação de emprego, o que fará com que o MEI seja considerado empregado e a empresa agenciadora ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias e o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional, conforme determina o artigo 114 da Resolução CGSN nº 140/2018.

- 20/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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