Empresa pretende alterar o horário de trabalho do funcionário, como proceder?
De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Neste sentido o empregador só poderá fazer alterações se o empregado concordar.
Vale informar que a regra do art. 468 da CLT é para toda e qualquer alteração que venha realmente modificar o que foi anteriormente pactuado ou concedido.
Portanto, o empregador somente poderá alterar o horário de trabalho se permitido pelos empregados e desde que não acarrete qualquer prejuízo sob pena de ser considerado cláusula nula.
Caso os empregados concordem será feito aditivo no contrato de trabalho com a nova jornada e ambas as partes assinam.
Por cautela não orientamos que o empregador faça alterações frequentes na jornada de trabalho.
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20/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO