Licença Paternidade
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A contagem da licença paternidade em dia de DSR deverá ser contado a partir do próximo dia útil?

Quanto ao nascimento de filho, inicialmente, a previsão legal encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que normatizava que a licença seria de 1 (um) dia. Atualmente, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:

“Art. 10

• § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista se aplicar à licença-paternidade, em interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário". Exemplo:

• Data do nascimento = 12.09.2021.

• Data de início da licença = 13.09.2021.

Dias de ausência justificada, considerando que o descanso semanal remunerado do empregado é dia 12.09.2021 (domingo) e que o nascimento da criança se deu nesta mesma data, ou seja, dia 12.09.2021. O abono será iniciado no dia 13.09.2021 (segunda-feira). E terá continuidade no dia 14.09.2021 (terça-feira), 15.09.2021 (quarta-feira), 16.09.2021 (quinta-feira) e terminará no dia 17.09.2021 (sexta-feira). Sendo que o empregado deverá retornar no dia 18.09.2021 (sábado), se o empregado labora neste dia e caso não preste serviços aos sábados, devem retornar somente no dia 20.09.2021 (segunda-feira).

- 17/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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