Legislação trabalhista permite contrato de trabalho por tempo determinado?
Esclarecemos que de acordo com o § 2º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho por tempo determinado só é valido, em se tratando de:
• a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) atividades empresariais de caráter transitório;
• c) contrato de experiência.
Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.
Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.
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10/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO