Empresa possui menor aprendiz que foi reprovada na instituição de ensino teórico, como proceder na rescisão antecipada?
Informamos que no caso de menores aprendizes, a rescisão do contrato de trabalho poderá ocorrer nas seguintes situações:
• - término do contrato;
• - implemento da idade;
• - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
• - falta disciplinar grave;
• - ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
• - a pedido do aprendiz; e
• - fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual;
• - rescisão indireta; e
• - descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado.
Informamos que a rescisão pelo motivo de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem, bem como na rescisão de contrato pelo motivo de ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, no qual deverá ser comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino.
Caso a rescisão seja feita por motivo de desempenho insuficiente/inadaptação bem como perda do ano letivo, o empregador poderá proceder com a rescisão antecipada do contrato de trabalho, sendo paga em qualquer umas das duas rescisões citadas as seguintes verbas:
• - saldo de salário;
• - 13º salário integral;
• - 13º salário proporcional;
• - férias integrais acrescidas de 1/3;
• - férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Não haverá o saque do FGTS nos casos de rescisão por motivo de desempenho insuficiente/inadaptação ou perda do ano letivo.
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10/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO